ESTATUTOS
ESTATUTOS DO “LUDENS CLUBE DE MACHICO”
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE,SÍMBOLOS, JURISDIÇÃO E FINS
ARTIGO 1º
A Associação terá a denominação de “ LUDENS CLUBE DE MACHICO”, adiante designada por L.C.M..
ARTIGO 2º
O L.C.M. tem a sua sede no sítio do Piquinho, freguesia e concelho de Machico, podendo a mesma ser deslocada para outro concelho limítrofe, por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 3°
O L.C.M., pode criar símbolos, bandeiras, estandartes, galhardetes, guiões, emblemas e equipamentos que o identifiquem.
ARTIGO 4º
O L.C.M. rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno a aprovar, legislação regional, nacional e internacional aplicável bem como pelas normas regulamentares emanadas das Federações ou Organismos Internacionais em que esteja filiado.
ARTIGO 5º
1 – O L.C.M. terá duração por tempo indeterminado.
2 – O L.C.M. tem como fins:
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- A promoção, prática e organização de actividades físicas, desportivas, recreativas e culturais, na população em geral;
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- Serviços de apoio ao turismo;
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- Sensibilização ambiental;
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- Formação profissional e colocação de pessoal;
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- Formação geral da população.
CAPlTUL0 II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 6º
1 – O L.C.M, é constituído por um número ilimitado de sócios:
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- Fundadores;
-
- Desportivos;
-
- Honorários;
-
- Ordinários.
2 – Consideram-se sócios fundadores, aqueles que tomaram parte na escritura pública de constituição da presente Associação.
3 – Consideram-se sócios desportivos, todos os indivíduos que representem o L.C.M. na prática oficial de alguma das suas modalidades desportivas
4 – Consideram-se sócios honorários, aqueles que sendo pessoas singulares ou colectivas de reconhecida competência e prestígio, locais, regionais, nacionais ou estrangeiros, sejam proclamados como tal em Assembleia Geral por maioria de dois terços do sócios fundadores e ordinários, mediante proposta fundamentada da Direcção.
5 – São sócios ordinários todos os demais.
ARTIGO 7º
1 – A admissão dos sócios ordinários, desportivos e honorários, será feita por proposta enviada à Direcção do Clube, no mínimo, por dois associados no gozo dos seus direitos, declarando nela, o nome, idade, estado civil, domicílio e profissão do admitendo.
2 – A exclusão de sócios compete à Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção que deve antecipadamente proceder à averiguação dos factos que a fundamentam bem como à notificação do sócio em questão.
CAPITULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS
ARTIGO 8º
Constituem direitos dos Sócios:
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- a) Frequentar a sede, usufruir das suas instalações;
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- b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
-
- c) Tomar parte nas assembleias gerais ;
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- d) Reclamar e recorrer para a Assembleia Geral de qualquer resolução da Direcção;
-
- e) Examinar os livros e contas de Direcção;
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- f) Pedir a sua demissão, sem prejuízo da satisfação das suas obrigações para com o L.C.M. até a data do pedido;
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- g) Assistir e tomar parte nas sessões; festas e outras actividades que se efectuarem no L.C.M. e que sejam dedicadas aos sócios.
ARTIGO 9º
Constituem deveres dos sócios :
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- a) Observar rigorosamente estes Estatutos e Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral;
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- b) Acatar as indicações da Direcção, quando não sejam contrárias ao espírito destes Estatutos e Regulamento Interno;
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- c) Não discutir assuntos de carácter político ou religioso;
-
- d) Avisar por escrito a Direcção, quando pretender deixar de fazer parte da Associação;
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- e) Pagar mensalmente a quota cujo montante será anualmente fixado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral;
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- f) Servir gratuitamente os cargos para que forem nomeados ou eleitos.
g ) Tomar parte nas assembleias gerais .
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO
Secção I
Âmbito Geral
ARTIGO 10º
São Órgãos Sociais do L.C.M. a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 11º
Os Órgãos Sociais, quando no desempenho das respectivas atribuições, representam o L.C.M., competindo-lhes dirigir e orientar a actividade associada visando a prossecução dos seus fins em estreita obediência aos princípios e normas dos Estatutos e Regulamentos complementares, devendo, cada um dos seus membros, considerar o exercício do cargo como missão honrosa a desempenhar com a maior dedicação.
Secção II
Eleições e Posses
ARTIGO 12º
1 – A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de dois anos, devendo proceder-se à eleição dos seus membros durante o mês de Julho do último ano de cada biénio.
2 – Os titulares dos Órgãos Sociais são eleitos em listas separadas através de sufrágio directo e secreto.
3 – Para a eleição de quaisquer cargos, requer-se a maioria absoluta no primeiro escrutínio e bastando maioria relativa no segundo.
4 – São eleitores e eventuais eleitos, todos os sócios, salvo os que tiverem idade inferior a dezoito anos.
5 – O apuramento das eleições será feito na mesma sessão em que o acto eleitoral tiver lugar.
6 – À Mesa da Assembleia Geral, compete fiscalizar se os eleitores elegíveis estão em pleno gozo
dos seus direitos.
7 – Os titulares dos Órgãos Sociais permanecerão em exercício até a posse dos que devam suceder-lhes.
8 – A posse será dada após o apuramento dos resultados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
Secção III
Assembleia Geral
ARTIGO 13°
1 – A Assembleia Geral, órgão soberano do L.C.M., é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos, sendo a sua Mesa composta por um presidente e dois secretários.
2 – A Assembleia Geral é convocada nos termos gerais da Lei.
3 – Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros sócios, que não poderão representar no mesmo acto mais de dois sócios.
4 – Os poderes de representação serão conferidos por simples carta pelo sócio representado, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qual se menciona expressamente a matéria da ordem do dia para o qual os poderes são conferidos.
ARTIGO 14º
É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
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- a) Eleger, por sufrágio directo e secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal ;
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- b) Apreciar e votar o Relatório das Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, dos respectivos exercícios;
-
- c) Apreciar e votar os Planos Anuais e Plurianuais de investimentos bem como o Orçamento Anual e Orçamentos Suplementares se os houver;
-
- d) Deliberar sobre a exclusão de sócios, nos termos do n.° 2 do artigo 9°;
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- e) Designar mediante proposta do Conselho Fiscal, a sociedade ou individualidade revisora de contas que há-de assessorar no exercício de fiscalização dos negócios associativos;
-
- f) Alterar os Estatutos e os Regulamentos Internos do L.C.M., velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
-
- g) Autorizar a criação de delegações sob proposta da Direcção;
-
- h) Aprovar a alienação de bens imóveis pertencentes ao L.C.M., bem como os móveis e imóveis sujeitos a registo;
-
- i) Aprovar os montantes das quotas a pagar pelos sócios ordinários;
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- j) Deliberar sobre a dissolução do L.C.M.;
-
- l) Em geral, deliberar sobre quaisquer outros assuntos não compreendidos nas atribuições dos outros órgãos associativos.
Subsecção I
Da convocação e funcionamento
ARTIGO 15°
1 – A Assembleia Geral reunirá ordinária e extraordinariamente.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano até o dia trinta e um de Março, para discussão e aprovação do Balanço e extraordinariamente por iniciativa própria e sempre que a convocação seja solicitada pela Direcção ou por um conjunto de associados que representem pelo menos 20% da totalidade.
3 – No mês de Julho do último ano de cada biénio, a Assembleia Geral reunirá também ordinariamente para proceder à eleição dos membros do órgãos sociais.
4 – De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio e assinado pelos membros da respectiva Mesa.
ARTIGO 16°
1 – A Assembleia Geral é convocada, com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada
com aviso de recepção, expedida para cada um dos associados, donde conste o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 – A Assembleia Geral só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a presença de dois terços de associados.
3 – Na falta daquele número, a Assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de associados presentes, ressalvadas as restrições legais.
ARTIGO 17°
Poderão participar nestas Assembleias Gerais os associados honorários.
Secção IV
Direcção
ARTIGO 18º
A Direcção é constituída por cinco membros: um Presidente, um Vice – Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
ARTIGO 19°
A Direcção representa, para todos os efeitos legais, a associação, cujo Presidente tem funções coordenadoras e é a ele que compete a iniciativa e a superintendência em todas as actividades.
ARTIGO 20º
A Direcção tem como atribuições:
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- Administrar a associação;
-
- Formular os regulamentos para o funcionamento e serviço interno, os quais submeterá à apreciação da Assembleia Geral;
-
- Intervir em quaisquer conflitos ou desavenças entre os sócios, resolvendo-os com a maior tolerância e imparcialidade;
-
- Convidar para os actos solenes do L.C.M. entidades que julgue convenientes;
-
- Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que ele exija, a escrituração e documentos bem como prestar quaisquer outros esclarecimentos;
-
- Formular o Relatório da sua Gerência e submete-lo à apreciação da Assembleia Geral;
ARTIGO 21º
O L.C.M. obriga-se com a assinatura conjunta do Presidente e de um outro qualquer membro da Direcção, na falta do Presidente são necessárias para obrigar o L.C.M. a assinatura conjunta de três membros da Direcção.
Secção V
Conselho Fiscal
ARTIGO 22°
1 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade da Direcção a quem compete dar parecer sobre o relatório anual e as contas de gerência apresentada por esta.
2 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
ARTIGO 23°
Compete ainda ao Conselho Fiscal:
-
- Responder e opinar sobre qualquer consulta que lhe seja feita pela Direcção, assistindo às suas sessões sempre que lhe seja requerido;
-
- Formular o relatório da sua actividade e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO DE SÓCIOS
ARTIGO 24°
Perdem o direito de ser sócios:
-
- Os sócios ordinários que devem mensalidades e que sendo avisados por escrito pela Direcção, as não satisfaçam no prazo de quinze dias a contar da data do aviso;
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- Todos os sócios a quem a Assembleia Geral, reconheça terem lesado o L.C.M.;
-
- Os sócios que pelo seu mau comportamento na casa do L.C.M. ou onde ela se faça representar, mereçam censura e sendo admoestados pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral, reincidirem, desacatando as observações que lhe tenham sido feitas ou ao regulamento em vigor.
-
- 1° – Neste caso o associado fica logo suspenso das suas garantias e a Assembleia Geral decidirá sobre a gravidade do caso e a pena a aplicar.
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- 2º – As penas são: a suspensão de um a seis meses ou a demissão.
CAPÍTULO VI
FUNDO SOCIAL
ARTIGO 25°
Constitui fundo social do L.C.M. para a realização da sua acção, as receitas das contribuições dos seus associados, conforme vier a ser regulamentado internamente, os donativos de particulares e os subsídios oficiais que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer receitas que derivem de actividades desportivas e recreativas, culturais, multas aplicadas aos sócios ou outras actividades que a associação delibere levar a cabo, bem como quaisquer recursos compatíveis com a natureza e fins do L.C.M.
ARTIGO 26°
As despesas do L.C.M. serão as que resultarem unicamente da prossecução dos fins a que se propõe.
ARTIGO 27°
Quando por falta absoluta de recursos e esgotados todos os meios legais de os obter ou por outro motivo ditado pela Lei Geral do País, a dissolução do L.C.M. só terá efeitos desde que aprovada por três quartas partes de todos os associados convocados para esse fim em Assembleia Geral extraordinária, o que não podendo continuar a existir o L.C.M., nomear-se-á uma comissão liquidatária, composta por cinco sócios dos mais antigos, que procederão à venda de todos os
bens pertencentes ao L.C.M.
ARTIGO 28°
Feita a liquidação e pagas as dívidas, se houver, o património restante do L.C.M. terá o destino que lhe for fixado por deliberação dos sócios, devendo, porém, reverter a favor de outra pessoa colectiva que assegure, tanto quanto possível a realização dos fins da associação extinta.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 29°
A Assembleia Geral, só com a deliberação de voto favorável de três quartas partes do número de sócios presentes, se pronunciará sobre a alteração dos estatutos.